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AMAES ASSOCIAÇÃO AMIGOS DOS ANIMAIS DO ESPÍRITO SANTO
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ESTATUTO Capítulo I – Finalidades Art. 1º Fica fundada, por prazo indeterminado, a Associação dos Amigos dos Animais do Espírito
Santo - AMAES, Associação de âmbito Estadual e sem fins lucrativos, com sede e foro na rua
Castelo Branco, 613, Praia da Costa, Vila Velha, CEP:29.101-485 que se rege pelo presente
Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis. Capítulo II - Dos Associados
Art. 2º A AMAES tem por finalidade:
I - promover a saúde e o bem estar de animais domésticos e da fauna brasileira.
II - apoiar as ações preventivas contra as doenças dos animais domésticos e da fauna brasileira;
III – promover programas ou atividades visando o controle de natalidade de animais
domésticos através da esterilização desses animais;
IV – promover a posse responsável de animais domésticos junto à população capixaba, através
de programas ou atividades educativas;
V – combater maus-tratos cometidos contra animais domésticos e da fauna brasileira, através
de campanhas de informação e da sensibilização da população capixaba;
VI – incentivar a adoção de animais abandonados, assim como daqueles recolhidos pelos Centros
de Controle de Zooneses do Estado do Espírito Santo;
VII – participar de campanhas nacionais, estaduais e municipais que visem o bem estar de animais
domésticos e da fauna brasileira;
VIII – Prestar socorro, sempre que possível, a animais em situação de perigo ou que estejam em estado de sofrimento.
Parágrafo único. Para cumprir suas finalidades, a AMAES poderá atuar em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, bem como com pessoas físicas, por meio de convênios, contratos ou prestação de serviços.
Art. 3º Constituem recursos da AMAES:
I - doações ou legados feitos por pessoas físicas ou jurídicas;
II - subvenções, consignadas em lei, outorgadas pelo Poder Público;
IV - patrocínio de suas atividades e iniciativas;
V - mensalidades aprovadas em Assembléia Geral pela maioria dos Associados presentes;
VI – receitas decorrentes dos eventos beneficientes promovidos pela AMAES;
I – Qualquer indivíduo com dezoito anos completos ou mais, residente no estado do Espírito Santo, que aceite cumprir as obrigações contidas neste Estatuto e que tenha sua proposta de filiação à AMAES aprovada em assembléia por no mínimo dois terços dos associados presentes;
Capítulo III - Dos Direitos e Deveres
Art. 5° Aos Associados Titulares são assegurados os seguintes direitos e deveres:
I - estar em dia com as suas obrigações junto à AMAES para usufruir dos direitos previstos neste Estatuto;
III - votar e ser votado;
IV - contribuir com as mensalidades que venham a ser estipuladas, por no mínimo dois terços dos associados presentes, em Assembléia;
V - apresentar indicações, requerimentos, sugestões e representações que estejam em consonância com as normas estatutárias;
VI - propor a realização de sessões extraordinárias, quando apoiado por um terço dos associados.
Art. 6° O associado que não cumprir os requisitos deste Estatuto, ou tiver comportamento incompatível com as leis do País, será excluído da AMAES, após decisão da Diretoria Executiva e homologação da Assembléia.
Art. 7° O associado que deixar de pagar a mensalidade estipulada em Assembléia, por mais de três meses, será desligado da AMAES.
Art. 8º O associado poderá solicitar formalmente ao Presidente da AMAES o seu desligamento a qualquer tempo.
Capítulo IV - Do Mandato e da Eleição da Diretoria.
Art. 9° O mandato da Diretoria é de 1 (um) ano, permitida a reeleição, devendo o primeiro pleito eleitoral realizar-se logo após a aprovação deste Estatuto, em reunião especialmente convocada para ambas as finalidades.
1º As eleições subseqüentes serão realizadas a cada 1 (um) ano, contados a partir da posse da primeira Diretoria, assumindo a nova Diretoria 30 (trinta) dias após cada pleito eleitoral.
2º Os pleitos realizar-se-ão mediante o voto direto, de no mínimo dois terços dos associados presentes em Assembléia, especialmente convocados por carta ou mensagem eletrônica, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
3º Os interessados em concorrer apresentarão as chapas até 15 (quinze) dias antes da data dos pleitos.
Capítulo V - Da Diretoria
Art. 10º. A Diretoria da AMAES é constituída por Presidente, Vice- Presidente, Diretor - Secretário e Diretor - Financeiro.
Parágrafo único. A Diretoria da AMAES não será remunerada pelo exercício de seus cargos.
Art. 11º - São incumbências da Diretoria:
I - exercer a administração e a representatividade da AMAES;
III - recomendar a exclusão de associado à Assembléia Geral;
IV – elaborar, submeter à aprovação da Assembléia geral e implementar planos anuais de atuação;
VI - elaborar o balancete anual de prestação de contas, a ser submetido aos associados em Assembléia Geral que se realizará de 6 em 6 meses a partir da posse de cada diretoria;
VII - decidir sobre assuntos de interesse da AMAES nos limites de sua competência;
VIII - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos;
1º Os assuntos submetidos à Diretoria serão analisados em reunião com a presença mínima de três Diretores.
2º As aprovações dar-se-ão por maioria simples dos votos.
Art. 12º Compete ao Presidente:
I - representar a AMAES ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais da entidade;
III - nomear e dispensar empregados;
IV - nomear comissões e designar relatores e consultores;
V - praticar outros atos de gestão administrativa;
VI - autorizar despesas e contratar serviços.
Art. 13º Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em seus afastamentos e impedimentos;
II - participar das reuniões da Diretoria;
III - exercer outras funções mediante delegação de poderes do Presidente.
Art. 14º Ao Diretor-Secretário compete:
I - dirigir a Secretaria da AMAES;
II - secretariar as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais;
III - exercer a guarda e a manutenção dos arquivos da Associação.
Art. 15º Ao Diretor Financeiro compete:
I - a gestão orçamentária, movimentando os recursos financeiros em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente;
II - assinar com o Presidente ou Vice-Presidente os cheques e a movimentação das contas;
III - apresentar o orçamento anual para aprovação da Diretoria;
IV - recolher e administrar a receita;
V - administrar os bens da AMAES;
VI - preparar a prestação de contas anual a ser submetida pela Diretoria à Assembléia Geral.
Capítulo VI - Da Assembléia Geral
Art. 16º A Assembléia Geral é a reunião plenária de todos os Associados.
A Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com maioria absoluta dos associados,
e em segunda e última convocação, com qualquer número, decorridos quinze minutos da primeira.
Art. 17º As reuniões ordinárias serão semestrais, a contar a partir da data da posse da
Diretoria.
Art. 18º As reuniões extraordinárias serão convocadas a qualquer tempo, pela Diretoria ou
por meio de moção ao Presidente, neste caso encaminhada por um terço dos Associados,
com divulgação pela imprensa ou por mensagens eletrônicas na Internet, com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias.
Art. 19º Compete à Assembléia Geral: I - debater e deliberar sobre assuntos de interesse da
AMAES;
II - deliberar sobre o plano de atuação e a proposta de orçamento anual preparada pela Diretoria;
III - deliberar sobre a prestação anual de contas apresentada pela Diretoria;
IV - decidir sobre as propostas de exclusão de associados recomendadas pela Diretoria;
V - promover a reforma dos estatutos da AMAES.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, em qualquer circunstância, torna-se necessária a participação mínima de dois terços dos associados.
Art. 20º As indicações e as propostas a serem encaminhadas à Diretoria e à Assembléia Geral serão dirigidas ao Presidente, mediante requerimento, ofício ou mensagem eletrônica via Internet.
§ 1º O Relator terá prazo de 30 dias para ofertar relatório e voto em Reunião da Diretoria que decidirá a respeito ou submeterá a matéria para deliberação da Assembléia Geral, quando pertinente.
§ 2º Das decisões da Diretoria, no prazo de dez dias, caberá recurso à Assembléia Geral, devendo o mesmo ser encaminhado por um terço dos Associados.
Capítulo VII - Das Disposições Gerais
Art. 21º Este Estatuto poderá ser revisto mediante proposta da Diretoria ou de um terço dos associados, sem prejuízo do contido no parágrafo único do Art.1°, vedada qualquer revisão ou alteração que modifique a sua finalidade.
Parágrafo único. A aprovação da proposta dar-se-á pelo voto da metade mais um dos participantes.
Art. 22º A extinção da AMAES somente ocorrerá pela vontade expressa de dois terços dos associados presentes em Assembléia. Nesse caso, o patrimônio remanescente será distribuído entre instituições que exerçam atividades de proteção a animais domésticos e da fauna brasileira.
Art. 23º Os associados não respondem civilmente pelas obrigações contraídas pela AMAES.
Art. 24° Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela AMAES.
Art. 25º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ou pela Assembléia Geral, quando pertinente.
Vila Velha, 04 de julho de 2005.