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AMAES ASSOCIAÇÃO AMIGOS DOS ANIMAIS DO ESPÍRITO SANTO
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ANIMAIS EM CONDOMÍNIO
A questão da possibilidade ou não da permanência de animais em condomínio
levou-me a realizar estudos, assim como pesquisas a diversas jurisprudências referentes ao tema.
Várias vezes há cláusula nas Convenções, ou mesmo Regimentos Internos de condomínios
proibindo que os moradores tenham animais de estimação (animais domésticos) nos apartamentos,
bem como a circulação destes nas dependências do prédio.
Em nossa Legislação há vários dispositivos que asseguram aos proprietários de animais
domésticos o direito de continuar desfrutando da companhia de seus bichinhos de estimação.
Como exemplo podemos citar o Artigo 19 da Lei n.º 4.591/64: "Cada condômino tem o direito de
usar e fluir com exclusividade sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses,
condicionadas umas às outras as normas de boa vizinhança". Ademais, a Constituição Federal
Brasileira assegura o direito de propriedade em seu art. 5º, XXII, podendo a cláusula proibitiva
de regimento interno ser nula, já que seu teor poderá ser considerado inconstitucional.
O proprietário poderá manter animais em seu apartamento tendo em vista que o Regimento
Interno não tem mais valia do que a Constituição Federal.
Entretanto, há que se ressaltar que a permanência de animal em apartamento não poderá trazer
perturbação ao direito de outrem, como, por exemplo, o ruído excessivo ou perigo à saúde
pública, higiene e segurança, pois as normas de boa vizinhança deverão ser mantidas em nome
do interesse geral.
Finalmente, o tamanho do animal também deverá ser levado em conta, pois é totalmente
incompatível manter um cão de grande porte (por exemplo, um Dog Alemão) dentro de um
apartamento, não apenas pelo possível incômodo aos vizinhos, mas também por se tratar
de maus-tratos contra o animal, que não terá o espaço suficiente ao seu bem estar (exercitar-se
adequadamente etc.)
Portanto, caros colegas e amigos dos animais, não permitam que o seu direito de usar
e abusar da presença de um animalzinho de estimação seja violado.
Verifique se a situação do seu animal está compatível com a convivência em um condomínio,
cumpra sempre as regras de boa vizinhança e boa sorte para você e para o seu animalzinho!!
APREENSÃO DE ANIMAIS VÍTIMAS DE MAUS-TRATOS
A AMAES, a partir de denúncia de uma de suas associadas, constatou que dois cães, TOBY e a PEPITA,
estavam sendo maltratados pela dona, moradora de Vila Velha/ES.
Os cães ficavam em local sem proteção contra o sol e a chuva, presos por arames amarrados aos respectivos pescoços, de modo que não lhes era possível deitar, obrigando-os a dormir sentados e com a cabeça pendurada. No local não havia água nem comida. O casal de cães estava extremamente magro e os dois estavam infestados por carrapatos.
A AMAES acompanhou a Polícia Militar ao local do crime e a proprietária dos animais foi autuada em flagrante por crime previsto no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais.
A polícia lavrou o Termo Circunstanciado e encaminhou ao Juizado Especial Criminal de Vila Velha.
Os animais ficaram sob guarda da AMAES, que providenciou o atendimento médico-veterinário para Toby e Pepita. Foram feitos exames de sangue. O resultado constatou anemia profunda em ambos. Toby apresentava ainda lesão na traquéia, pressão alta e problemas cardíacos.
No dia 24.04.2007, às 15h20min, foi realizada audiência de conciliação entre o Ministério Público e a infratora, na qual ficou determinado que a ex-proprietária dos cães cumpriria pena alternativa prestando serviços à comunidade. Também foi decidido que a tutela definitiva dos animais seria da AMAES.
Toby e Pepita foram castrados e adotados por novas famílias.
Essa foi a primeira vitória da AMAES em crime dessa natureza. Contudo, o mais importante é sabermos que é possível socorrer animais vítimas de maus-tratos no ES.
Lembramos àqueles interessados em proceder denúncia de maus-tratos junto ao Ministério Público sobre a necessidade de ter local disponível para abrigar o animal maltratado até a decisão final da justiça ou até a adoção dele por outra família.
É fundamental conseguir o maior número de provas possível - fotos, exames laboratoriais e laudos veterinários - para compor a denúncia. Depois é aguardar; torcer e quem sabe, mais uma vez, comemorar.
RODEIOS
"Chegará o dia em que os homens conhecerão a alma dos animais e nesse dia um crime contra o animal será um crime contra a humanidade" (Leonardo da Vinci).
“Esporte” em voga no cenário nacional, as festas de rodeio estão sendo
cada vez mais discutidas, principalmente no tocando aos maus-tratos impingidos aos animais que
delas fazem parte.
Na aludida festa são desenvolvidas diversas modalidades com bovinos (peões versus touros), dentre
elas: rodeio, pega garrote, fut-boi e mesa da amargura, além de outras modalidades rotineiras
neste tipo de espetáculo-barbárie, possíveis de ensejar maus tratos aos animais.
Esta barbárie talvez seja do agrado de alguns, ou até de muitos, e gosto nós não podemos deixar
de respeitar. Na realidade, o que não se pode respeitar é o abuso, a prática de maus tratos e,
até mesmo, a verdadeira crueldade praticada contra os animais na arena. Diga-se, até, que tal
evento poderia ser normal num tempo muito antigo e retrógrado, sendo certo podermos afirmar que
a evolução da sociedade já não mais admite atrocidades como estas nos tempos modernos, assim como
já condenam muitos, na Espanha e em Portugal, as touradas, verdadeiro ritual de sacrifício no
qual homens e mulheres desafiam um animal, num "autêntico drama religioso", como descrevera as
touradas o poeta García Lorca.
Além de representar uma sórdida selvageria, constitui uma patente ilegalidade. Inaceitável o
retrocesso histórico e a degradação dos valores éticos da sociedade.
Nas modalidades acima citadas, os animais são submetidos a maus-tratos, golpes dolorosos, cansaço, crueldades e atos
desumanos desmedidos. E pelos documentos citados aqui verifica-se a palavra de profissionais que
atestam a ocorrência de todos estes reflexos aos animais.
É sabido que os animais irracionais são dotados de sentimentos e instintos. Assim, como os
animais racionais, sentem dor, medo, angústia, stress, prazer, desprazer, tristeza etc.
Para o animal pular e saltar, o peão faz uso de equipamentos, como o sedém, esporas, peiteiras e,
não raras vezes, chega-se ao absurdo de utilizar-se choque elétrico, maltratando os animais ainda
que por alguns segundos.
O SEDÉM consiste em uma tira feita de crina animal, fortemente amarrada no flanco inguinal
(virilha) do animal, que comprime os ureteres (canais que ligam os rins à bexiga) e aperta o
prepúcio e o pênis ao escroto, tornando, com isso, o animal bravio e desesperado, pois obriga-o
a desvencilhar-se de tal ato, agressivo e doloroso. Quando os animais amarrados por esta tira são
soltos na arena e recebem um forte puxão, recebem uma forte compressão na região dos vazios do
animal, fazendo com que ele reaja com coices, enquanto estiver correndo;
As ESPORAS, às vezes pontiagudas, consistem em metais que são usados pelos peões durante o rodeio,
fincados no baixo ventre, peito, pescoço e cabeça do animal. Tal fato é tão grave que há casos
registrados em relação a alguns animais que foram cegados ao serem atingidos pela espora.
As PEITEIRAS consistem em uma corda de couro amarrada fortemente em volta do peito do animal,
causando-lhe desconforto, dor e lesões no tecido.
Algumas peiteiras são dotadas de sinos e colocados, geralmente, nos bois, provocando um ruído
característico, alterando o estado do animal diante da elevação drástica da adrenalina. Este
incômodo ocasiona uma reação imediata do animal que procura se desvencilhar do seu instrumento
de tortura.
Os peões, de outra parte, costumam utilizar laços para outras modalidades, dentre elas o "pega
garrote", o "laço de oito braças", que provocam constantes quedas do animal-vítima ao solo,
violentamente. Prática comum também é a "mesa da amargura", onde grupos de pessoas ficam sentados
em mesas na arena aguardando a ação do animal que se lança em direção às mesas e acabam por se
ferir.
Frise-se que o animal, de regra, é estimulado com choques e estocadas produzidas por instrumentos
contundentes, a fim de que se torne bravio antes de ingressar na arena, o mesmo ocorrendo com o
"fut- boi". Registram-se casos de fraturas nos animais, especialmente nos pescoços e nas pernas.
Por estas razões é que diversas entidades de defesa do meio ambiente, especialmente as
organizações de proteção aos animais, condenam esse tipo de "festa", a qual também é vedada na
Inglaterra, país conhecido como exemplo de respeito ao meio ambiente.
E também não é por acaso que a malfadada festa de rodeio está proibida em diversas cidades do
Estado de São Paulo.
E, ainda, importante salientar a existência de inúmeros trabalhos realizados pela Associação
Cultural Pau Brasil, Tucuxi e WSPA (Sociedade Mundial para a Proteção dos Animais), formadas e
mantidas pela sociedade civil, que se baseiam em pareceres de veterinários de renome e que são
categóricos em afirmar que os animais, no curso de um rodeio, são submetidos a maus-tratos e
crueldade .
ANTÔNIO FERNANDO BARIANI, zootecnista da UNESP - Jaboticabal, concluiu que:
"... em atividades desta natureza, normalmente são utilizados mecanismos como sedém, esporas,
choques, alfinetes e outros, visando estimular os animais de forma a deixá-los inquietos, bravios
e desesperados para viabilizar o esporte a que se propõem (...) Agindo desta forma, expõem os
animais a torturas e sacrifícios desnecessários e incompatíveis com a legislação vigente e a
nossa ética profissional".
MARINA MOURA, Doutora e Professora da USP, com 32 anos de profissão, sentencia:
"... o uso do sedém, instrumento de tortura que consiste em uma corda, muitas vezes,
criminosamente, entremeada de objetos pontiagudos, como alfinetes encurvados, tachas e anzóis,
ao ser amarrado fortemente em volta do abdome, localizando-se na parte inferior do mesmo entre
os testículos e o pênis, causando lesões de dilaceramento da pele, esmagamento dos cordões
espermáticos com congestão dos vasos, grande edema e até gangrena, ruptura da uretra com retenção
urinária, uremia e morte ".
Com efeito, os animais pulam não por índole ou por que sentem cócegas, como dizem alguns, mas
porque sentem dor, desespero, medo, raiva, aflição, insatisfação, incômodo.
Aliás, pode parecer até engraçado, mas reconhece-se na própria cócega um meio de tortura.
E mais: para aqueles que alegam que somente por alguns segundos o animal é submetido a uma
pressão ou cansaço ou dor, impõe-se lembrar que algumas contravenções penais e alguns crimes,
punidos com maior severidade pela lei penal pátria, também são praticados em apenas alguns
segundos. O fato de alguém lançar um copo de cerveja contra o rosto de alguém é contravenção
penal (vias de fato). Quantos segundos duram esta conduta? O lançamento de um vidro com ácido
no rosto de alguém (vitriolagem) também dura alguns segundos e deixa marcas para sempre, além
de causar dor. Tal fato é crime (lesão corporal dolosa). O soco desferido contra alguém também
dura alguns segundos. E é crime. Montar em um animal, aparelhado de instrumentos cortantes ou
contundentes, ainda que em alguns segundos, causa dor, é considerado maus tratos e, agora, é
crime (artigo 32, Lei n° 9.605/98).
A legislação brasileira é farta na proibição de tal evento. Em defesa dos animais irracionais
encontramos a Constituição Federal, a Constituição Estadual, o Código Estadual de Proteção aos
Animais no âmbito do Estado do Espírito Santo e demais leis extravagantes e estatutos.
Consagra o artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal: "TODOS TEM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO, BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO -SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ -LO E PRESERVÁ-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES".
E estabelece o seu § 1º:
"Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao poder público:
(...)
Inciso VII - proteger a fauna e a flora, vetadas na forma da lei as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade".
O artigo 186, da Constituição do Estado do Estado do Espírito Santo informa:
"Art. 186. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado,
impondo-se-lhes e, em especial, ao Estado e aos Municípios, o dever de zelar por sua preservação,
conservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras. Parágrafo único. Para
assegurar a efetividade desse direito, além do disposto na Constituição Federal, incumbe ao Poder
Público competente:
I - proteger bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos;
II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, permitidas
suas alterações e supressões somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa
a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - proteger a flora e a fauna, assegurando a diversidade das espécies, principalmente as
ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção e consumo de seus espécimes e
subprodutos, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade;
Ressalte-se que maus-tratos e crueldades contra animais constituem, hoje, normas tipificadas
pela legislação penal pátria (artigo 64, da L.C.P.) e, mais recente, com a promulgação da Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que passou a vigorar a partir de 30 de março futuro,
passa a ser considerada crime (artigo 32).
E mesmo antes, previa o Decreto nº 24.645/34 ainda em vigor(que trata das medidas de proteção
aos animais), proteção aos animais, coibindo a prática de maus tratos contra os respectivos,
estabelecendo que todos os animais existentes no país merecem proteção do Estado (artigo 1º). Já
o artigo 2º estabelece que, "aquele que, em lugar público ou privado aplicar ou fizer maus-tratos
aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias,
quer o delinqüente seja ou não respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa
caber".
E o parágrafo terceiro do aludido artigo define o que é maltratar um animal, estabelecendo que consideram -se maus-tratos:
a) a prática de atos de abuso ou crueldade em qualquer animal;
b)o ato de golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido do animal;
c)a realização ou promoção de lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas e atividades assemelhadas à tourada (em lugares públicos ou privados), como a farra do boi, a vaquejada e o rodeio.
A referida lei trata ainda sobre castigos violentos contra animais
(artigos 8º, 10, 12, 14, 15, 16 e 17).
De outra parte, diz o artigo 32 da nova lei (Lei nº 9.605/98) que constitui crime:
"Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animal silvestre, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos".
E está pontificado pela Assembléia da UNESCO, em Bruxelas (27 de janeiro de 1978), a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, mais um documento importante que condena a prática de abusos e maus-tratos aos animais.
Enfim, a festa do rodeio é ofensiva a tais diplomas legais e deve ser coibida. Aliás, não é comum nem é estereótipo do brasileiro ser frio, insensível e agressivo. Brasileiro é povo pacífico, que não admite violência, que condena a agressão, a qualquer ser vivo, não sendo crível que o Brasil queira perder sua identidade histórico-cultural para se equiparar ao povo norte-americano ou aos europeus com seus rodeios ou suas touradas.
Oportuno registrar que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Regional de Ribeirão Preto - região do
Brasil onde começaram a se instalar os rodeios (juntamente com Barretos), condenou tal tipo de
festa, destacando-se do referido documento a seguinte observação:
"Sabidamente, inúmeras são as formas de maltratarem-se animais nestes tipos de espetáculos, com
aplicações de estimulantes físicos (esporas, espetos etc), e até aplicações de estimulantes
químicos, o que significa tratamento cruel, juridicamente falando."
A sociedade moderna tende a dispensar tratamento cada vez mais humanizado aos animais em geral,
o que contribui para o aprimoramento dos costumes.
Vários são os movimentos objetivando coibir espetáculos que submetem os animais a tratamento cruel, não só no Brasil. Pelo que supra resumidamente pretendeu-se expor, manifesta-se a Ordem dos Advogados do Brasil contrária a todo espetáculo que submeta qualquer
tipo de animal a tratamento cruel".
Destaque-se que coragem já teve o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao denegar
Mandado de Segurança impetrado por promotores de eventos desta natureza, que pretendiam obter
alvará de funcionamento para a realização de rodeio, ensinamentos que passamos a reproduzir pois
encaixam-se ao presente caso. Vejamos:
CONTRAVENÇÃO PENAL - CRUELDADE CONTRA ANIMAIS - CIRCO DE RODEIOS - ESPETÁCULOS QUE MASCARAM, EM SUBSTÂNCIA, UM SIMULACRO DE TOURADAS - CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - PRETENDIDA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRETENSÃO REPELIDA - SEGURANÇA DENEGADA - ILÍCITO PENAL - ATIVIDADE QUE INCIDE EM NORMA PUNITIVA DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - INVOCAÇÃO INADMISSÍVEL DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - Uma vez que a autoridade pública informa que a atividade exercitada pelo Impetrante, em seu chamado circo de "rodeios" incide na norma punitiva do art. 64 da Lei das Contravenções Penais, a segurança deve ser denegada. Ninguém
pode pretender direito líquido e certo à prática de um ilícito penal. Saber se os animais utilizados pelo Impetrante, na realização de seus espetáculos, eram realmente tratados com crueldade, qual o afirma, com presunção de verdade, a autoridade pública, constitui matéria de fato, cuja apuração transcende o âmbito do mandado de segurança. O que, todavia, é fora de dúvida, é que ninguém pode pretender direito, muito menos direito líquido e certo, a perpetrar, sob a égide da Justiça, um ilícito penal" (RT 247/105).
Acrescente-se que o estúpido evento não causa ferimentos somente aos animais, havendo registros também de violência contra os próprios peões e, não menos possível, a ocorrência de morte ou incapacidades físicas, fatos que podem e devem ser evitados.
Aliás, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público da Comarca de Cravinhos (SP) andou bem o Poder Judiciário ao reconhecer a necessidade de se coibir a prática destas atividades de rodeio, tendo sido concedida liminar para determinar-se a abstenção dos promotores do evento de usarem instrumentos ou praticarem atos de crueldade aos animais na arena (Processo n° 937/95, daquela Comarca, ação promovida pelo digno Promotor de Justiça Wanderley Trindade, em citação feita por Laerte Fernando Levai, em "Direito dos Animais", Editora Mantiqueira,
1998, p. 73).
Idêntica decisão encontra-se nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pelo DD. Promotor de Justiça do Meio Ambiente Doutor Luís Henrique Paccagnella, em Jaboticabal, e cuja decisão inicial foi pela concessão da liminar pleiteada, determinando-se que os réus da ação, nos rodeios que promoverem ou que participarem, se abstivessem de utilizar os instrumentos da tortura, como sedéns, esporas, "mesas da amargura", sinos, peiteiras e quaisquer outros instrumentos que provoquem sofrimento nos animais, bem como que se abstenham de praticar o "fut - boi" e o "pega-garrote", sob pena de multa diária.
E o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, analisando pedido de reconsideração e suspensão de
liminar, em processo de Araçoiaba da Serra-SP (MS 48.925), negou o pedido, mantendo a decisão
nos autos da ação proposta pelo Ministério Público para impedir a realização do rodeio naquela
cidade.
Depreende-se claramente, da análise dos dispositivos mencionados, a inobservância a dispositivo
constitucional perpetrada pela requerida, com evidente abuso na prática das atividades acima
mencionadas, da qual decorre a possibilidade de risco a danos irremediáveis ou irreparáveis aos
animais que participarem desta barbárie, em flagrante contrariedade ao ordenamento jurídico
pátrio vigente e à recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, inclusive, de maneira sábia,
já condenou de vez tais atividades, como a farra do boi, a vaquejada e o próprio rodeio.
Enfim, a prática tem nos ensinado que o respeito aos animais, e a qualquer outro ser indefeso,
é decorrência natural do nível de evolução de uma sociedade ou de um indivíduo, ou seja, quanto
mais preparados socialmente e intelectualmente estivermos, melhor trataremos aqueles que de nós
não podem se defender.
Infelizmente, a ignorância de um povo não se muda da noite para o dia, mas é um processo em constante evolução. Cabe a nós colaborar para o aceleramento desse processo evolutivo e, principalmente, ensinar a nossos filhos, sobrinhos e netos a amar e respeitar os animais, pois só assim conseguiremos mudar de forma definitiva o atual panorama de maus-tratos que a humanidade tem impingido aos animais.
Colaboração: Bruno Araujo Guimarães - Promotor de Justiça - ES.