AMAES
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DOS ANIMAIS DO ESPÍRITO SANTO

 Home   AMAES   Adoção  Colaboradores   Doação Legislação Produtos Padrinhos Associe-se  Jurídico Rodeios
 Adestramento  Castração  Posse Responsável  Cuidados Básicos  Atividades  Saúde Animal  Informar Pagamento



Declaração Universal dos Direitos do Animais

Lei Nº 9.605 - Lei de Crimes Ambientais

Código de Vigilância Sanitária de Vitória

MALTRATAR ANIMAIS É CRIME. DENUNCIE !!!

Caso você veja ou saiba de maus-tratos cometidos contra qualquer tipo de animal vá a delegacia de polícia mais próxima para lavrar boletim de ocorrência ou, se preferir, compareça ao Fórum para orientar-se com o Promotor de Justiça do Meio Ambiente.
A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal n° 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). Se for possível, leve com você uma cópia do número da Lei (9.605/98) e do Art. 32 porque, em geral, as autoridades policiais nem têm conhecimento a respeito dessa Lei.

Eis o texto da Lei:
Artigo 32 da Lei Federal n°. 9.605/98
É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo 1°. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos,quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2°. A pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do animal.

Isto serve para os animais domésticos mais comuns como cães, gatos e pássaros, também cavalos usados em trabalho de tração (aquelas carroças muito comuns nas ruas de grandes cidades), além de animais criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas. Animais silvestres estão inclusos nessa Lei, possuindo também Leis e Portarias próprias criadas pelo IBAMA.

Assim que o policial ou escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cabe cumprir a instauração de inquérito policial. Se ele se negar a fazê-lo, sob qualquer motivo, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação e negligência, previsto no Art.319 do Código Penal que diz: “É crime retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.” Exija falar com o Delegado responsável, que tem o dever de lhe atender e de fazer cumprir a Lei. Faça valer seus direitos e o daqueles que não podem falar e sofrem em silêncio!

Caso ainda assim não consiga atendimento satisfatório, denuncie! Para tanto, anote o nome e a patente de quem o atendeu, o endereço e número da delegacia, o horário, data e faça um relato em duas vias, pedindo para protocolar uma delas. Se você estiver acompanhado de alguém, este poderá ser sua prova testemunhal para o encaminhamento de queixa ao MP.

Tudo o que você conseguir como fatos e provas devem ser anexados junto à ocorrência para auxiliar no seu Boletim de Ocorrência: relatos de testemunhas, fotografias, laudo veterinário, placa do carro que abandonou o animal, etc.

É importante saber que você não será o autor do processo judicial que porventura seja aberto a pedido do delegado. Portanto, na verdade, não é você quem estará abrindo um processo judicial e sim o Estado. Uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura de ação onde o autor será o Estado.

Se o crime for contra animais silvestres (que são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território brasileiro e suas águas jurisdicionais), além de serem normalmente protegidos pela Lei 9.605/98 descrita acima, ainda podem ser denunciados à Polícia Florestal (onde houver) e ao IBAMA no Linha Verde, tel.: 0800-61-8080 (ligação gratuita de qualquer ponto do País). Lembrando que animais silvestres possuem Leis e Portarias específicas previstas na Constituição e no Código Penal. Se você tiver acesso a Internet, pode visitar o site http://www.renctas.org.br (Renctas - Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres) e fazer a denúncia através do e-mail: renctas@renctas.org.br.

Dica importante: Você sabia que as associações de bairro representam uma força associativa que pode provocar as autoridades na tomada de atitudes concretas em prol da comunidade? Com o advento da Lei 7.347 de 24/07/1985, essas associações, qualificadas como entidades de função pública, podem ingressar até mesmo com mandados de segurança (conforme Constituição Federal, Art. 5° LXX “b”) e a Fauna é considerada como um patrimônio público. Portanto, se o seu bairro estiver organizado em uma Associação, procure-a e peça que alguém o acompanhe até a delegacia ou ao fórum mais próximo.