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    Em 17 de agosto de 2007, o juiz Cristóvão de Souza Pimenta concedeu liminar na ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual contra o município de Vitória. A liminar determina:

  1. PROIBIÇÃO DE MORTE DE ANIMAIS QUE NÃO SEJAM NOCIVOS À SAUDE E A SEGURANÇA DE SERES HUMANOS, BEM COMO DE ANIMAIS QUE NÃO ESTEJAM EM FASE DE DOENÇA TERMINAL OU QUE NÃO APRESENTEM QUADRO REVERSÍVEL DE SAÚDE (EUTANASIA);

  2. PROIBIÇÃO DE CAPTURA DE ANIMAIS QUE NÃO SEJA NOCIVOS À SAÚDE E À SEGURANÇA DE SERES HUMANOS, E DE ANIMAIS QUE NÃO ESTEJAM EM FASE DE DOENÇA TERMINAL OU QUE NÃO APRESENTEM QUADRO REVERSÍVEL DE SAÚDE (EUTANASIA) COM RESSALVA, SOMENTE, PARA A CAPTURA DE ANIMAL PARA FINS DE TRATAMENTO VETERINÁRIO E CASTRAÇÃO;

  3. NOS CASOS DE IMPRESCINDÍVEL E COMPROVADA NECESSIDADE DE ALGUM ANIMAL TER QUE SER SACRIFICADO, EM QUALQUER HIPÓTESE QUE IMPLIQUE EM "MORTE DE ANIMAL" NO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES, DEVERÁ SER EMITIDO LAUDO MÉDICO VETERINÁRIO, ASSINADO PELO MÉDICO EXECUTOR DO ATO, ATESTANDO AS CARACTERÍSTICAS DO ANIMAL, OU SEU ESTADO DE SAÚDE E A CAUSA DA NECESSIDADE DA MORTE DO ANIMAL, O QUAL SOMENTE PODERÁ TER COMO FUNDAMENTO A NOCIVIDADE À SAÚDE PÚBLICA OU A EUTANÁSIA;

  4. HIGIENIZAÇÃO DE TODOS OS AMBIENTES, CELAS E VEÍCULOS DO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES, MANTENDO O AMBIENTE ADEQUADO E LIVRE DE INFECÇÕES, BEM COMO, PERMITINDO A EXPOSIÇÃO DIÁRIA DO ANIMAL SOB A GUARDA DA MUNICIPALIDADE, AO SOL;

  5. FORNECER E MANTER, DE FORMA PERMANENTE E ADEQUADA, INSTRUMENTOS, MEDICAMENTOS, INCLUSIVE ANESTÉSICOS, E FUNCIONÁRIOS DE ASSISTENCIA AOS MÉDICOS VETERINARIOS QUE DESEMPENHAM SUAS ATIVIDADES NO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES, BEM COMO EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES ADEQUADAS PARA CIRURGIAS E ATENDIMENTO CLINICO;

  6. DIVULGAÇÃO MENSAL DAS VERBAS UTILIZADAS NO CCZ NO MUNICÍPIO, PARA CADA DESTINAÇÃO, COM ENCAMINHANDO E ACOMPANHAMENTO DA ENTIDADE DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS.

Veja o que recomendam as autoridades em saúde nacionais e internacionais.


ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE

A OMS (Organização Mundial de Saúde), analisando a aplicação do método de sacrifício de animais errantes em vários países, concluiu por sua ineficácia no que concerne ao controle da população canina e ao combate da raiva, preconizando em seu 8º Informe Técnico, do ano de 1992, o controle de natalidade de cães e gatos e a educação da comunidade (capítulo 9.3, p. 57): “ (...) os programas de eliminação de cães, em que cães vadios são capturados e sacrificados por métodos humanitários, são ineficazes e caros.

(...)

Com base nos resultados obtidos nesses estudos, o Comitê recomendou a aplicação de políticas de combate à raiva muito diferentes das adotadas e colocadas em prática anteriormente pela maioria das autoridades e comunidades nacionais. Não existe nenhuma prova de que a eliminação de cães tenha gerado um impacto significativo na densidade das populações caninas ou na propagação da raiva. A renovação das populações caninas é muito rápida e a taxa de sobrevivência delas sobrepõe facilmente à taxa de eliminação.”


INSTITUTO PASTEUR

Em seu Manual Técnico n.º 6, página 20:

“A apreensão dos cães errantes e dos sem controle, desenvolvidas sem conotação epidemiológica, sem o conhecimento prévio da população e segundo técnicas agressivas cruéis, têm mostrado pouca eficiência no controle da raiva ou de outras zoonoses e de diferentes agravos, devido à resistência imediata que suscita e à reposição rápida de novos espécimes de origem desconhecida que, associadas à renovação natural da população canina na região, favorecem o incremento do grupo de suscetíveis.”


ALBINO J. BELLOTO (coordenador do Programa de Saúde Pública Veterinária da OPAS (Organização Pan-Americana de Saúde)

Em palestra intitulada “Situação epidemiológica da raiva – panorama mundial”, ministrada em simpósio internacional sobre “Controle de Zoonoses e as interações homem-animal”, realizada em São Paulo, de 17 a 19 de setembro de 2001, conforme reprodução dos anais, páginas 26 a 28:

“A principal ação de controle da raiva urbana em todo o mundo tem sido a vacinação de cães. Essa é uma estratégia mundialmente aceita e de eficácia indiscutível. Alguns países colocam muita ênfase na captura e na eliminação de cães. Essa estratégia utilizada, de forma isolada, apresenta resultados limitados e é difícil de ser mantida a longo prazo, pelo alto custo e pela não-aceitação social, embora num primeiro momento possa-se ter um efeito rápido. A vacinação sistemática de cães nas áreas de risco, o controle populacional, por meio da captura e esterilização, aliados à educação para a posse responsável de animais são estratégias aceitas mundialmente com diferentes níveis de implementação para cada região do mundo”.


As conclusões da Primeira Reunião Latino-Americana de Especialistas em Posse Responsável de Animais de Companhia e Controle de Populações Caninas, realizada em conjunto entre OPAS, OMS e WSPA (World Society for the Protection of Animals), e que contou com a presença de dez países:

“I. Captura e eliminação não é eficiente – do ponto de vista técnico, ético e econômico – e reforça a posse sem responsabilidade;

II. Prioridade de implantação de programas educativos que levem os proprietários de animais a assumir seus deveres, com o objetivo de diminuir o número de cães soltos nas ruas e a conseqüente disseminação de zoonoses;

III. Vacinação contra a raiva e esterilização: métodos eficientes de controle da população animal;

IV. Socialização e melhor entendimento da comunicação canina: para diminuir agressões;

V. monitoramento epidemiológico”.


CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA

RESOLUÇÃO Nº 714, DE 20 DE JUNHO DE 2002.

Dispõe sobre procedimentos e métodos de eutanásia em animais, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f" da Lei nº 5.517/68, de 23 de outubro de 1968 e, Considerando a crescente preocupação da sociedade quanto à eutanásia dos animais e a necessidade de uniformização de metodologias junto à classe médico-veterinária;

Considerando a diversidade de espécies envolvidas e a multiplicidade de métodos aplicados;

Considerando que a eutanásia é um procedimento amplamente utilizado e necessário, e que sua aplicação pressupõe a observância de parâmetros éticos específicos,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir normas reguladoras de procedimentos relativos à eutanásia em animais.

CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS

Art. 2º A eutanásia deve ser indicada quando o bem-estar do animal estiver ameaçado, sendo um meio de eliminar a dor, o estresse ou o sofrimento dos animais, os quais não podem ser aliviados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos, ou, ainda, quando o animal constituir ameaça à saúde pública ou animal, ou for objeto de ensino ou pesquisa.

Parágrafo único. É obrigatória a participação do Médico Veterinário como responsável pela eutanásia em todas as pesquisas que envolvam animais.

Art. 3º O Médico Veterinário responsável pela eutanásia deverá:

I - possuir prontuário com o(s) métodos(s) e técnica(s) empregados, mantendo estas informações disponíveis para utilização dos CRMVs;

II - atentar para os riscos inerentes ao método escolhido para a eutanásia;

III - pressupor a necessidade de um rodízio profissional, quando houver rotina de procedimentos de eutanásia, com a finalidade de evitar o desgaste emocional decorrente destes procedimentos;

IV - permitir que o proprietário do animal assista à eutanásia, sempre que este assim o desejar.

Art. 4º Os animais deverão ser submetidos à eutanásia em ambiente tranqüilo e adequado, longe de outros animais e do alojamento dos mesmos.

Art. 5º A eutanásia deverá ser realizada segundo legislação municipal, estadual e federal, no que se refere à compra e armazenamento de drogas, saúde ocupacional e a eliminação de cadáveres e carcaças.

Art. 6º Quando forem utilizadas substâncias químicas que deixem ou possam deixar resíduos é terminantemente proibida a utilização da carcaça para alimentação.

Art. 7º Os procedimentos de eutanásia, se mal empregados, estão sujeitos à legislação federal de crimes ambientais.

(...)